Rótulo o que identificar?

Quando se descobre uma alergia ou restrição alimentar o primeiro conselho do especialista (médico) é:

“Leia os rótulos e verifique os ingredientes dos produtos!”

Dai vc pensa, UFA!! Que bom!! Lendo os rótulos estarei tranquila e segura para consumir o que preciso sem riscos….. Só que não??!!!

 

Ao iniciar o processo de ler rótulos percebi que alguns ingredientes “diferentes”  na composição poderiam estar entre os grandes grupos de alergênicos (glúten, leite ou ovo), e que essas substancias podem estar por qualquer parte, como medicamentos, cosméticos, produtos de limpeza ou maquiagem…. saiba mais aqui. Dai vem a pergunta especial 🙂 🙂 🙂

Como identificar ?

Alguns ingredientes podem estar escondidos na composição do alimento, ou em nomes confusos a primeira vista, então, reunimos neste post informações do rótulo, as leis vigentes hoje,  o que identificar, e como ROTULAR O SEU PRODUTO corretamente. Para melhor compreensão convidei o Nutricionista Tiago Cunha, especialista em Rotulagem Nutricional, que gentilmente esclarece tudo abaixo para você.

” No Brasil, as regras sobre rotulagem nutricional para alimentos industrializados vêm sofrendo constantes atualizações por parte da ANVISA para facilitar o entendimento dos dados contidos nos rótulos de alimentos e incluir informações relevantes à manutenção da saúde de alguns grupos específicos da população, como os celíacos, os alérgicos a determinados alimentos e os intolerantes à lactose. De certo modo, essas atualizações têm se mostrado eficazes para veicular as informações necessárias e conscientizar a população, desde que, tais informações sejam apresentadas de forma correta e estejam de acordo com as exigências da lei. Fazendo uma breve introdução sobre a legislação:

Resoluções de Diretoria Colegiada – RDC Anvisa nº 259/2002 e 360/2003 definem quais são as informações obrigatórias que devem conter nos rótulos dos alimentos industrializados que são embalados na ausência do cliente e estão prontos para o consumo.

  • razão social;
  • endereço completo da empresa fabricante;
  • a denominação de venda (nome fantasia);
  •  lista de ingredientes em ordem decrescente de quantidade;
  • conteúdo líquido;
  • lote, prazo de validade;
  • instruções de preparo quando necessário;
  • cuidados de conservação;
  •  informação nutricional ou mais conhecida como tabela nutricional.

Segundo as duas Resoluções, os nutrientes obrigatórios que devem constar na tabela nutricional são: valor energético em kcal  e kj, carboidratos, proteínas, gorduras totais, gorduras saturadas, gorduras trans, fibra alimentar e sódio, sendo permitido informar também as vitaminas e minerais, desde que a porção do produto final contenha pelo menos 5% do VD (Valores Diários).

A RDC Anvisa nº 359/2003 define o tamanho da porção a ser declarada na tabela nutricional, o qual deve ser utilizado para o cálculo do teor de nutrientes que constam na tabela nutricional. Essa resolução padroniza o tamanho das porções e suas respectivas medidas caseiras.

Outra legislação relevante é a Lei Federal nº 10.674/2003, que obriga a indústria e o comércio alimentício a informarem nos rótulos de seus produtos a presença, ou não, de glúten, como medida preventiva e de controle da doença celíaca. Ou seja, todos os alimentos industrializados que tiverem em sua composição os ingredientes trigo, aveia, triticale, cevada, centeio e/ou seus derivados, devem conter em seu rótulo, obrigatoriamente, a inscrição “contém glúten” logo após a lista de ingredientes. Para os alimentos livres destes ingredientes, os rótulos devem conter a inscrição “não contém glúten”. Percebe-se que muitas vezes essa lei não é cumprida, seja por falta de conhecimento ou discernimento da mesma, ou até mesmo de propósito visando aumentar as vendas.

Para quem não sabe, o glúten é uma proteína muito leve e se transporta para os utensílios e equipamentos de uma cozinha com facilidade, causando o que é conhecido como contaminação cruzada. Isso significa que toda cozinha que utilizar uma fonte de glúten em um de seus produtos, a declaração nas tabelas nutricionais de todos os outros produtos produzidas nela deverá ser, obrigatoriamente, “contém glúten”.

O problema em descumprir essa regra é que celíacos possuem um nível de intolerância ao glúten muito elevado e qualquer traço de glúten pode lhes causar sérios danos à saúde.  Portanto, qualquer contaminação cruzada com glúten que possa haver nos processos de produção de um alimento deve ser declarada.

Outro problema é que não existem regulamentações a nível federal sobre quem ou qual profissional está apto para prestar o serviço de rotulagem nutricional. Isto é, segundo a legislação, qualquer pessoa pode elaborar as tabelas nutricionais e fornecer estes dados para que a indústria de alimentos exponha-os à venda aos consumidores. Esta lacuna da legislação deveria ser preenchida com profissionais capacitados a exercer esta atividade, como o nutricionista ou o engenheiro de alimentos.

Recentemente, a ANVISA publicou duas Resoluções que vieram para incluir novas informações nos rótulos nutricionais, as RDC Anvisa nº 26/2015 e 136/2017, que tratam de assuntos diferentes, mas são frequentemente confundidos pela população. A primeira, destina-se aos alérgicos a alimentos, e a segunda, direciona-se unicamente aos intolerantes à lactose. Primeiramente, é importante saber que as duas situações são bem diferentes uma da outra. A intolerância à lactose ocorre devido à deficiência ou ausência da enzima que digere a lactose no intestino e, desta forma, a mesma é fermentada pelas bactérias da flora intestinal, causando cólicas intestinais, dores de cabeça, constipação ou diarreia e outros sinais de desconforto. Já a alergia à proteína de vaca, assim como as proteínas alergênicas de outros alimentos, inclusive o glúten, envolve processos autoimunes e ativação de células de defesa do sistema imunológico para combater uma proteína alergênica que não é reconhecida pelo corpo como deveria. A intolerância à lactose geralmente não causa problemas tão sérios à saúde, já no caso das alergias alimentares, elas podem ser mais graves e causar até a morte. Alguns sintomas de alergias alimentares incluem problemas digestivos, manchas ou coceira na pele, inchaços pelo corpo ou facial e dificuldades em respirar.

A RDC Anvisa n° 26/2015 veio para atualizar o regulamento dos rótulos nutricionais com a mesma finalidade que a Lei nº 10.674/2003, que trata sobre o glúten. Trazer a informação necessária para impedir que os alérgicos a determinados alimentos sejam expostos a eles. Esta legislação traz uma lista com 18 alimentos conhecidos por conter proteínas alergênicas.

São eles: trigo, centeio, cevada, aveia, crustáceos, ovos, peixes, amendoim, soja, leite de todas as espécies de mamíferos, amêndoa, avelã  castanha-de-caju, castanha-do-pará, macadâmia, nozes, pecãs, pistaches, pinoli, castanhas e látex natural. Da mesma forma que o glúten, a legislação não estabeleceu limites toleráveis para a ingestão destes alimentos. Portanto, os mesmos devem ser declarados na rotulagem nutricional quando fizerem parte da composição de um produto. E além disso, nos casos onde houver qualquer contaminação cruzada, a mesma também deve ser declarada em local específico do rótulo.

Já no caso da RDC 136/2017, um de seus objetivos foi trazer o limite tolerável de ingestão do nutriente aos intolerantes à lactose, com base em legislações de outros países. Nesse caso, todo produto que contenha quantidade maior do que 100 miligramas de lactose por cada 100 do alimento, deverá obrigatoriamente declarar a presença de lactose em seu rótulo. Para os alimentos que tiverem em sua composição quantidade igual ou menor do que esta de lactose, não precisam declarar a sua presença. Esta legislação contribuiu de forma eficiente para auxiliar a população na identificação dos alimentos que possuem lactose em quantidade suficiente para causar danos à saúde, porém, pode gerar dúvidas quanto a sua interpretação quando posta em prática juntamente com a RDC 26/2015 no caso de produtos que contenham leite e/ou seus derivados em sua composição.

Ocorre que se um produto alimentício contiver leite e/ou seus derivados em quantidade que seja menor ou igual a 100 miligramas por 100 gramas do alimento, este produto, conforme a RDC 26/2015 deverá ter em sua rotulagem nutricional a declaração “alérgicos: contém leite”. Já, de acordo com a RDC 136/2017, nesse caso, a mesma permite que não se declare a informação de que contém lactose, fazendo a população entender que o produto em questão é totalmente isento dela, entretanto, contém leite. O que pode causar confusão na leitura do rótulo.

Portanto, é importante que a população esteja atenta a essas informações obrigatórias por lei a ponto de saber, na íntegra, o que estão comprando e levando para suas casas. Também é de extrema necessidade aumentar a fiscalização para que a lei seja cumprida por todos. Além disso, é necessário que a indústria alimentícia reconheça a importância de contratar um profissional qualificado para a elaboração dos rótulos alimentares e, principalmente, das tabelas nutricionais, para que a população seja mantida ciente e informada de qualquer perigo que os alimentos industrializados possam causar em sua saúde. ”

por Tiago André da Cunha – Nutricionista – CRN 10-4454  

E-mail: tiagonutricao2009@hotmail.com       

 

Caça Palavras de Alergênicos

 Acredita-se que a cada pessoa diagnosticada com Doença Celíaca existam 6 sem o diagnóstico. Essa informação impactante, desperta o movimento de que, quanto mais falarmos no assunto, grande chance do indivíduo identificar seus sinais e sintomas.

As estatísticas mostram que hoje temos 2 milhões de brasileiros celíacos e 6 milhões de sensíveis ao glúten.  A dieta foi aderida por muitos, e as leis e rótulos estão bastante específicos, mas em COSMÉTICOS ainda podem estar escondidos na lista de componentes abaixo:

WHEAT, BARLEY, OAT, RYE;

Wheat Derived Ingredients : (Trigo)

Amp-Isostearoyl Hydrolyzed Wheat Protein;
Disodium Wheatgermamido Peg-2 Sulfosuccinate;
Hydrolyzed Wheat Gluten;
Hydrolyzed Wheat Protein;
Hydrolyzed Wheat Protein Pg-Propyl Silanetriol;
Hydrolyzed Wheat Starch Dextrin Palmitate;
Hydrolyzed Wheat Flour;
Hydrolyzed Wheat Protein/Pvp Crosspolymer;
Hydroxypropyltrimonium Hydrolyzed Wheat Protein;
Stearyldimoniumhydroxypropyl;
Triticum Vulgare (Wheat) Flour Lipids;
Triticum Vulgare (Wheat) Germ Extract;
Triticum Vulgare (Wheat) Germ Oil;
Vitamin E Derived From Wheat Germ Oil ;
Triticum Vulgare (Wheat) Gluten;
Triticum Vulgare (Wheat) Starch;
Wheat Amino Acids;
Wheat Bran Extract;
Wheat Germ Extract;
Wheat Germ Glycerides;
Wheat Germ Oil;
Wheat Germamidopropyldimonium Hydroxypropyl;
Wheat (Triticum Vulgare) Bran Extract;
Wheat Germamidopropalkonium Chloride Wheat Protein;
Wheat Germamidopropyl Ethyldimonium Ethosulfate Yeast Extract;

Oat Derived Ingredients: (Aveia)

Savena Sativa (Oat) Flour;
Avena Sativa (Oat) Kernel Protein;
Oat (Avena Sativa) Extract;
Oat Beta Glucanoat Extract;
Oat Floursodium Lauroyl;
Oat Amino Acids;
Avena Sativa (Oat) Kernel Flour;
Hydrolyzed Oat Flour

Barley Derived Ingredients: (Cevada)

Samino Peptide Complex;
Barley Extract;
Hordeum Vulgare (Barley) Extract;
Phytosphingosine Extract
Barley Lipids
Secale Cereale (Rye) Seed Flour;

Rye (Centeio)

Outras substâncias que causam dúvidas,
quando não vem especificado qual é a origem:

Hydrolyzed Vegetable Protein (se não especifica fica a dúvida)
Hydroxypropyl (quando não especifica qual vegetal / pode ser de trigo)
Cyclodextrin
Dextrin (pode ser de soja, milho, mas se não especifica pode ser de trigo ou Aveia)
Maltodextrin ( pode ser de milho, mas se não especifica fica a dúvida)

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Alergia a Leite

Muitas vezes nos rótulos aparecem nomes que nunca pensaríamos que quer dizer leite. Por isso fique de olho para os seguintes ingredientes que podem indicar a presença de leite no alimento.

  • Caseína
  • Caseína hidrolisada
  • Caseinato de amônia
  • Caseinato de cálcio
  • Caseinato de sódio
  • Caseinato de potássio
  • Caseinato de magnésio
  • Fosfato de lactoalbumina
  • Lactato
  • Lactoferrina
  • Lactoalbumina
  • Lactoglobulina
  • Proteína do leite hidrolisada
  • Proteína láctea
  • Gordura anidra de leite
  • Composto lácteo
  • Sabor ou aroma caramelo,
  • Sabor ou aroma manteiga
  • Sabor ou aroma margarina
  • Sabor ou aroma baunilha
  • Sabor ou aroma queijo
  • Sabor ou aroma coco
  • Whey protein
  • Petit suisse
  • Nougat
  • Chantily
  • Ghee
  • Soro de leite
  • Bebida láctea
  • Lactose
  • Leite
  • Leite fermentado
  • Leitelho
  • Creme de leite
  • Nata
  • Queijo
  • Requeijão
  • Coalhada
  • Iogurte
  • Leite condensado
  • Doce de leite
  • Manteiga
  • Margarina (a maioria das marcas contém leite)
  • Chocolate

Alergia a Ovo

A leitura dos rótulos é uma parte importante e deve se tornar um hábito na vida do alérgico ou dos pais de alérgicos. Não é tarefa fácil decifrar tudo o que vem escrito na composição, mas fique atento a estes ingredientes, pois são indicativos da presença de ovos.

  • Binder;
  • Coagulante;
  • Emulsionante;
  • Albumina (proteína do ovo);
  • Globulina/Lecitina (se estiver especificado que é soja, sem problemas);
  • Livetin/Lisozima;
  • Qualquer palavra que comece com ovo: ovalbumina, ovoglobulina, ovomucina, ovomucoide, ovotransferrina e ovovitelina;
  • Simplesse (substituto de gordura à base de leite e ovo);
  • Vitelina.

 

Então, o meu conselho de marinheira de algumas viagens é:

“Leia os rótulos e verifique os ingredientes dos produtos!

Sentiu alguma reação, suspenda e não utilize o produto.”

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UM BEIJO

 

 

 

 

 

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